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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu medida cautelar protetiva em favor de uma mulher, que exerce função de presidente municipal de um partido político em Canoas (RS), e proibiu um vereador da mesma cidade, e que é filiado ao mesmo partido político, de manter contato com ela, pessoalmente ou por qualquer outro meio.
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No caso, a mulher alega que vem sendo vítima do crime de violência política (artigo 359-P do Código Penal) por parte do vereador. A concessão da medida protetiva foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (10/4).
No recurso apresentado ao TRF4 requisitando a medida de afastamento, a defesa narrou que a mulher, desde 2020, vem sofrendo violência psicológica praticada pelo vereador, “sendo constantemente ameaçada, caluniada, injuriada e perseguida para que abandone a função de presidente do partido”. O caso está sendo investigado em inquérito da Polícia Federal.
Segundo a defesa, “a vítima vem sofrendo sistemática violência política por parte do requerido em decorrência do gênero feminino (mulher atuando na política)”, configurando a prática do crime previsto no artigo 359-P do Código Penal: restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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Ainda de acordo com os advogados da mulher, “a medida cautelar de afastamento do agressor é fundamental para que a vítima possa trabalhar na legenda que preside, notadamente nos preparativos para as eleições municipais de 2024, sem temer pela própria vida”. A defesa da mulher acrescentou que o vereador “já foi suspenso do partido, o que somente agravou a perseguição por ela sofrida”.
Em primeira instância, a concessão da cautelar foi negada pelo juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre. A mulher recorreu ao TRF4 destacando a urgência da medida protetiva.
A 8ª Turma deu provimento ao pedido. Para o relator do recurso, desembargador Loraci Flores de Lima, “embora este não seja o momento pertinente para avaliar a efetiva subsunção da conduta ao tipo penal, tratando-se de inquérito recém instaurado no âmbito federal, é de se registrar a presença de alguns elementos nos autos apontando, pelo menos aparentemente, que a perseguição noticiada pode ter conotação de gênero”.
Em sua manifestação, o magistrado ressaltou: “vislumbro contemporaneidade nos fatos, bem como a potencialidade de efetivo embaraço às atividades desempenhadas pela requerente como dirigente de partido; cuida-se, tudo indica, de contenda que vem se acirrando com o decurso do tempo, notadamente ao longo do ano de 2023.
Nesse cenário, a noticiada sequência de eventos intimidatórios praticados em face da requerente pode sinalizar perseguição sistemática, prolongada no tempo, situação que aponta para a atualidade do risco, recomendando a pronta intervenção das autoridades públicas para que se assegure a incolumidade física e mental da requerente”.
A decisão da 8ª Turma estabelece que “ao menos durante a instrução do inquérito originário, deve ser aplicado ao requerido a medida cautelar de proibição de manter contato com a requerente, pessoalmente ou por qualquer outro meio”. A medida determinada pelo colegiado está prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
O recurso tramita em segredo de justiça no TRF4.